CASAMENTO PARA EFEITO CIVIL

Os noivos podem escolher livremente o local de realização do casamento civil, isto é...

1) Casamento Cartório
2) Casamento Juiz em Diligência
3) Casamento Religioso para Efeito Civil

O casamento religioso para efeito civil é aquele que é celebrado fora das dependências do cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o juiz, e, sim a autoridade religiosa* (reverendo, padre, rabino, etc). 

Da mesma forma que o casamento em cartório, este deve ser pago as taxas e realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.

O casamento religioso com efeito civil, pode ser realizado em qualquer parte do Brasil, basta os noivos pedirem ao cartório que deram entrada no casamento, a certidão de habilitação para cerimonia com efeito civil, que deverá ser encaminhada ao Oficiante de Casamento que realizará a cerimônia, para que possa ser feito o Termo de Religioso para Efeito Civil.

*A Lei confere o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos: Pastores, Padres, Rabinos e religiosos assemelhados devidamente credenciados em sua respectiva denominação, a qual deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), e desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação Representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz.

Prepare os documentos para a Celebração Social da União para efeito civil isso, é necessário que:

  1. Os noivos compareçam ao cartório próximo da residência de um dos noivos...
  2. Juntamente com as 2 testemunhas...
  3. Com os documentos (certidões de nascimento e R.G.) - originais e atualizados...
  4. O Requerimento do Religioso para Efeito Civil, já com a firma do Celebrante (que realizará a cerimônia) reconhecida...
  5. De entrada nos papéis de Habilitação de Casamento. 

Nesta modalidade de casamento, os noivos tem que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades de 90 antes da cerimonia. 

Após 20 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia. 

Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a certidão de casamento, mas sim, um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. 

Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.

O cartório fará o registro do casamento religioso com efeito civil (de acordo com a prova do ato que é o Termo de Religioso Para Efeito Civil, conforme o artigo 70 da Lei dos Registros Públicos) e expedirá a certidão de casamento após o prazo de 8 dias uteis.

De acordo com o artigo 75 da Lei 6.015/73, a data do casamento será do dia da sua celebração.

A única diferença deste tipo de casamento é que não existe a presença do juiz de paz para realizar a cerimônia, e, um apresentador ou locutor (mestre de cerimonias ou cerimonialista) não tem autoridade para tal cerimonia para obter o efeito civil.

para orienta-lo corretamente

Khaleb Bueno
019 996475907